O
delito de quadrilha é comissivo, podendo, no entanto, ser praticado via omissão
imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor.
Considera-se
cessada, com a denúncia, a permanência do delito de quadrilha, para o efeito de
se admitir, sem que se incorra, por isso, em bis
in idem, a legitimidade, em tese, de nova acusação pela prática de
crime desse mesmo tipo. (Correto)
Entende-se que, no momento que é recebida a denúncia
pelo crime de quadrilha, cessa a sua permanência, de modo que se os agentes
persistirem na associação criminosa terão praticado novo crime de quadrilha.
STF - HABEAS CORPUS: HC
78821 RJ: Correto o acórdão impugnado, ao
ter como cessada, com a denúncia, a permanência do delito de quadrilha, para o
efeito de admitir (sem que se incorra, por isso, em bis in idem) a
legitimidade, em tese, de nova acusação pela prática de crime daquele mesmo
tipo.
“Não
importa que um dos associados venha a integrar a quadrilha ou bando após sua
criação, pois estamos diante de um crime permanente. Da mesma forma, não é
preciso que os integrantes da quadrilha ou bando se conheçam pessoalmente,
podendo a comunicação entre eles ocorrer mediante o uso de correspondência,
telefone, internet, etc. Não importa para a configuração da quadrilha que apenas
alguns dos integrantes efetivamente concretizem os desígnios criminosos e
outros não. Aqueles que não participaram dos delitos que o bando praticou
responderam apenas pelo crime de quadrilha” (Fernando Capez)
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