segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Direito Penal - Crimes Contra a Paz Pública - Doutrina e Jurisprudência


O delito de quadrilha é comissivo, podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor.

Considera-se cessada, com a denúncia, a permanência do delito de quadrilha, para o efeito de se admitir, sem que se incorra, por isso, em bis in idem, a legitimidade, em tese, de nova acusação pela prática de crime desse mesmo tipo. (Correto)
Entende-se que, no momento que é recebida a denúncia pelo crime de quadrilha, cessa a sua permanência, de modo que se os agentes persistirem na associação criminosa terão praticado novo crime de quadrilha.
STF - HABEAS CORPUS: HC 78821 RJ: Correto o acórdão impugnado, ao ter como cessada, com a denúncia, a permanência do delito de quadrilha, para o efeito de admitir (sem que se incorra, por isso, em bis in idem) a legitimidade, em tese, de nova acusação pela prática de crime daquele mesmo tipo.

“Não importa que um dos associados venha a integrar a quadrilha ou bando após sua criação, pois estamos diante de um crime permanente. Da mesma forma, não é preciso que os integrantes da quadrilha ou bando se conheçam pessoalmente, podendo a comunicação entre eles ocorrer mediante o uso de correspondência, telefone, internet, etc. Não importa para a configuração da quadrilha que apenas alguns dos integrantes efetivamente concretizem os desígnios criminosos e outros não. Aqueles que não participaram dos delitos que o bando praticou responderam apenas pelo crime de quadrilha” (Fernando Capez)

A previsão da "delação premiada" para o crime de quadrilha ou bando está insculpida no art.8º, parágrafo único da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos): Art. 8º, Parágrafo único. "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços". É de ressaltar que a aplicação desse dispositivo está adstrita à hipótese de formação de bando ou quadrilha para o cometimento de crimes hediondos.

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