TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A
obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Item de questão
(errado): (...) penalidade não pecuniária.
- São deveres
instrumentais ou formais
- O cumprimento, por
determinado sujeito, de obrigação acessória, não o condiciona à obrigação
tributária principal.
- O sujeito passivo,
na obrigação acessória, transforma-se em longa
manus (executor de ordens) da Administração Pública, no sentido que pratica
atos que seriam próprios da administração, com o intuito de auxiliá-la em sua
função fiscalizatória e arrecadatória.
- O gozo de imunidade
ou de benefício fiscal não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações
tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Item de questão (errado): (...)
cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar (...)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de
lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O art. 118 se
relaciona com o termo em latim pecunia
non olet (“tributo não tem cheiro”), ou seja, independentemente das
qualidades subjetivas da relação jurídico-tributária, ocorrendo fato gerador,
será cobrado o tributo.
Aspectos do Fato
Gerador:
a) Aspecto material - Como bem define o art. 114 do CTN, é a situação
definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação
tributária.
b) Aspecto temporal - É o momento no
qual se considera o fato gerador realizado. A determinação precisa deste
momento é fundamental, pois estabelece qual a legislação a ser aplicada na
constituição do crédito tributário.
c) Aspecto espacial - É o local em que
se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância decorre de a determinação
do ente competente para exigir o tributo depender da identificação do local da
ocorrência do fato gerador.
d) Aspecto pessoal - Determina os
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, sem os quais se torna
impossível a exigência tributária.
e) Aspecto
quantitativo
- Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será
exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Classificação do Fato Gerador:
a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto
material ocorre em um momento único. Ocorre na grande maioria dos tributos.
b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto
material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o
legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar
ocorrido o fato gerador. Ocorre com nos três impostos sobre a propriedade:
IPVA, IPTU e ITR.
c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto
material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma
algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente
considerados. Ex: ocorre com o IR.
Ainda que se trate de
um ato jurídico, no sentido dessa expressão no Código Civil, o fato gerador da
obrigação tributária há de ser sempre considerado como um fato.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público,
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição
de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir
pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se
nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em
vigor a sua própria.
Item de questão (errado): (...) subroga-se
necessariamente nos direitos desta (...)
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Contribuinte: sujeito
passivo direto
Responsável: sujeito
passivo indireto
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Devedor: é qualquer pessoa colocada por lei na
qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo pouco
importando o nome que lhe seja atribuído.
Mero Pagador: é aquele que, sem ser sujeito passivo, paga
tributo em nome de outrem, e não tem legitimidade para discuti-lo.
Contribuinte de Fato: é aquele a quem é juridicamente
transferido o ônus econômico do tributo, mediante destaque expresso do valor
devido na operação.
Contribuinte Econômico: é quem suporta o ônus
da tributação, com ou sem transferência jurídica.
Responsável: é qualquer outra pessoa que esteja obrigada,
por força de lei, a pagar o tributo, seja em lugar do contribuinte ou junto a
ele (direta, solidária ou subsidiariamente).
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126.
A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data
do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste
artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste
artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial
de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da
data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 137.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.