quarta-feira, 12 de novembro de 2014

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terça-feira, 11 de novembro de 2014

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Fato Gerador - Obrigação Tributária - Sujeito Ativo - Sujeito Passivo - Solidariedade - Capacidade Tributária - Domicílio Tributário - Responsabilidade Tributária



TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Item de questão (errado): (...) penalidade não pecuniária.

- São deveres instrumentais ou formais
- O cumprimento, por determinado sujeito, de obrigação acessória, não o condiciona à obrigação tributária principal.
- O sujeito passivo, na obrigação acessória, transforma-se em longa manus (executor de ordens) da Administração Pública, no sentido que pratica atos que seriam próprios da administração, com o intuito de auxiliá-la em sua função fiscalizatória e arrecadatória.
- O gozo de imunidade ou de benefício fiscal não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
        Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
        Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
        I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
        II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
        Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Item de questão (errado): (...) cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar (...)
        Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
        I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
        II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
        Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
        I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
        II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O art. 118 se relaciona com o termo em latim pecunia non olet (“tributo não tem cheiro”), ou seja, independentemente das qualidades subjetivas da relação jurídico-tributária, ocorrendo fato gerador, será cobrado o tributo.

Aspectos do Fato Gerador:

a) Aspecto material - Como bem define o art. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
b) Aspecto temporal - É o momento no qual se considera o fato gerador realizado. A determinação precisa deste momento é fundamental, pois estabelece qual a legislação a ser aplicada na constituição do crédito tributário.
c) Aspecto espacial - É o local em que se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância decorre de a determinação do ente competente para exigir o tributo depender da identificação do local da ocorrência do fato gerador.
d) Aspecto pessoal - Determina os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, sem os quais se torna impossível a exigência tributária.
e) Aspecto quantitativo - Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.

Classificação do Fato Gerador:

a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande maioria dos tributos.
b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. Ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR.
c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR.

Ainda que se trate de um ato jurídico, no sentido dessa expressão no Código Civil, o fato gerador da obrigação tributária há de ser sempre considerado como um fato.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
        Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
        Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Item de questão (errado): (...) subroga-se necessariamente nos direitos desta (...)
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
        Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
        II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Contribuinte: sujeito passivo direto
Responsável: sujeito passivo indireto
        Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
        Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Devedor: é qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo pouco importando o nome que lhe seja atribuído.
Mero Pagador: é aquele que, sem ser sujeito passivo, paga tributo em nome de outrem, e não tem legitimidade para discuti-lo.
Contribuinte de Fato: é aquele a quem é juridicamente transferido o ônus econômico do tributo, mediante destaque expresso do valor devido na operação.
Contribuinte Econômico: é quem suporta o ônus da tributação, com ou sem transferência jurídica.
Responsável: é qualquer outra pessoa que esteja obrigada, por força de lei, a pagar o tributo, seja em lugar do contribuinte ou junto a ele (direta, solidária ou subsidiariamente).
SEÇÃO II
Solidariedade
        Art. 124. São solidariamente obrigadas:
        I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
        II - as pessoas expressamente designadas por lei.
        Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
        Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
        I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
        II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
        III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
        Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
        I - da capacidade civil das pessoas naturais;
        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
        Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
        I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
        II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
        III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
        § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
        § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
        Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
        Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
        Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
        Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
        Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
        III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
        Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
        I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
        II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
        § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
        I – em processo de falência;
        II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
        § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
        I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
        III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
        § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
        Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
        Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
        Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
        Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
        I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
        II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
        III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
        a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
        b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
        c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
        Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
        Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Questões de Concursos


1 - ( Prova: ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 - Gabarito 1 / Direito Tributário / Obrigação Tributária;  )
Sobre as obrigações tributárias acessórias, assinale a opção incorreta.
  • a) As multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, detêm caráter tributário e são incluídas nos programas de parcelamentos de débitos fiscais.
  • b) O gozo de imunidade ou de benefício fiscal não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes.
  • c) O sujeito passivo, na obrigação acessória, transforma-se em longa manus da Administração Pública, no sentido que pratica atos que seriam próprios da administração, com o intuito de auxiliá-la em sua função fiscalizatória e arrecadatória. Parte da doutrina entende faltar às obrigações acessórias o conteúdo dimensível em valores patrimoniais, pelo que as entende como deveres instrumentais ou formais.
  • d) O cumprimento, por determinado sujeito, de obrigação acessória, não o condiciona à obrigação tributária principal
  • e) A criação de obrigação acessória sem a específica e expressa autorização legal importa em usurpação da competência legislativa do Poder Legislativo.

2 - ( Prova: ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 - Gabarito 1 / Direito Tributário / Obrigação Tributária;  )
Sobre os diversos aspectos da norma tributária impositiva, julgue os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Ainda que se trate de um ato jurídico, no sentido dessa expressão no Código Civil, o fato gerador da obrigação tributária há de ser sempre considerado como um fato.


II. O aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis, que necessariamente será explícita.


III. Aspecto espacial da hipótese de incidência corresponde ao território no qual, ocorrida a situação descrita no aspecto material, surge a obrigação tributária.


IV. Aspecto pessoal é aquele que diz respeito à definição dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária.


V. O montante da obrigação tributária é o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva, que pode ser um valor fixo, um percentual incidente sobre determinada grandeza ou até mesmo a lei pode utilizar- se do enquadramento em tabelas.


Estão corretos apenas os itens:
  • a) I, IV e V.
  • b) I, III, IV e V.
  • c) II, III e V.
  • d) II, IV e V.
  • e) Todos os itens estão corretos.

3 - ( Prova: ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2 - Gabarito 1 / Direito Tributário / Obrigação Tributária;  )
Para preencher as lacunas do parágrafo abaixo, assinale a opção correta.


O __________ é qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da pestação tributária, será sujeito passivo pouco importando o nome que lhe seja atribuido. O __________ é aquele que, sem ser sujeito passivo, paga tributo em nome de outrem, e não tem legitimidade para discutí-lo. Já o __________ é aquele a quem é juridicamente transferido o ônus econômico do tributo, mediante destaque expresso do valor devido na operação. O __________ , por sua vez, é quem suporta o ônus da tributação, com ou sem transferência jurídica. Finalmente, o __________ é qualquer outra pessoa que esteja obrigada, por força de lei, a pagar o tributo, seja em lugar do contribuinte ou junto a ele (direta, solidária ou subsidiariamente).
  • a) devedor/mero pagador/contribuinte de fato/contribuinte econômico/responsável.
  • b) contribuinte/mero pagador/contribuinte econômico/ contribuinte de fato/terceiro.
  • c) contribuinte/contribuinte de fato/contribuinte econômico/mero pagador/responsável.
  • d) devedor/contribuinte de fato/contribuinte econômico/ mero pagador/terceiro.
  • e) contribuinte/contribuinte econômico/contribuinte de fato/mero pagador/responsável.

4 - ( Prova: ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda / Direito Tributário / Obrigação Tributária;  )
Em relação ao fato gerador da obrigação tributária, é incorreto afirmar que:
  • a) fato gerador instantâneo é aquele que se realiza em um único ato ou contrato ou operação realizada que, uma vez realizada no mundo real, implica a realização de um fato gerador. Repete-se tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo.
  • b) no fato gerador continuado, sua realização se dá de forma duradoura, podendo manter-se estável ao longo do tempo; nele, a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã.
  • c) fato gerador periódico é aquele cuja realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorre hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.
  • d) fato gerador é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se verificar, na prática, a sua ocorrência.
  • e) no plano de uma classi? cação dos fatos jurídicos, o fato gerador, após a incidência, pode ser classificado como sendo um negócio jurídico.

5 - ( Prova: ESAF - 2010 - SMF-RJ - Agente de Fazenda / Direito Tributário / Obrigação Tributária;  )
Sobre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, assinale a opção incorreta.
  • a) O sujeito ativo será a pessoa jurídica de direito público, titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária (tributo ou penalidade).
  • b) A pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se, necessariamente, nos direitos dessa, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • c) A pessoa natural ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária (tributo ou penalidade) denomina-se sujeito passivo.
  • d) Compõem a obrigação tributária, nascida com a ocorrência do fato gerador, um sujeito ativo e um sujeito passivo.
  • e) Segundo o Código Tributário Nacional, existem dois tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal: o contribuinte, também conhecido como sujeito passivo direto, e o responsável, também chamado de sujeito passivo indireto.

6 - ( Prova: ESAF - 2005 - SET-RN - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Prova 2 / Direito Tributário / Obrigação Tributária;  )
Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.
II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária.
III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas.
IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
  • a) Somente I é verdadeira.
  • b) Somente I e II são verdadeiras.
  • c) Somente I, II e III são verdadeiras.
  • d) Somente II, III e IV são verdadeiras.
  • e) Somente III e IV são verdadeiras



GABARITOS:
1 - E     2 - B     3 - A     4 - E     5 - B     6 - A