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Última alteração: 12/10/2012
RE 349.686, 14.06.2005.
(...) O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras
de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.
O Federalismo é um sistema
de organização política baseado num equilíbrio constitucionalmente garantido
entre governo partilhado e governo próprio.
No federalismo simétrico,
as unidades regionais têm poderes idênticos –
simétricos – relações e obrigações para com a autoridade central e de umas com
as outras.
Já no federalismo
assimétrico, algumas
regiões gozam de poderes específicos (União).
O federalismo brasileiro é
assimétrico, por conter a Constituição normas atípicas da teoria da federação,
como a que introduz o Município como ente federativo (arts. 1º e 18); a que
atribui à União autonomia, em vez de soberania, como ocorre no poder de
relações com Estados estrangeiros, de declarar a guerra e fazer a paz.
“Pelo(a) subprincípio/técnica
da ponderação ou da proporcionalidade em sentido estrito se pretende alcançar
parâmetros para a resolução dos conflitos entre princípios constitucionais”
(Jusnavigandi)
“O princípio da unidade da
constituição informa que a interpretação constitucional deve ser realizada de
maneira a evitar contradições entre suas normas.” (Moraes)
“O princípio da justeza ou
da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma
constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou
perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido
pelo legislador constituinte originário.” (Moraes)
A dignidade da pessoa humana
é princípio basilar vinculado aos direitos fundamentais. É, pois, norma
fundante, orientadora e condicional, não só para a aplicação, mas para a
própria existência do direito. É nela que se assenta a estrutura da nossa
República. (Apejur)
O princípio da dignidade da
pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade
teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o
Direito não são fins, mas apenas meios para realização da dignidade do Homem,
que é o valor-fonte do ordenamento. Disso resulta que o princípio da dignidade
da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de
interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações.
Direitos classificado por
Gerações:
Primeira Geração (LIBERDADE): direitos civis e políticos, que englobam os direitos
à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de
expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas
garantias processuais.
Segunda Geração (IGUALDADE): direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e o lazer.
Terceira Geração (FRATERNIDADE): o direito à paz, á autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, a utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito à comunicação.
Quarta Geração (GLOBALIZAÇÃO): direitos ligados à pesquisa genética, biotecnologia, à democracia e a informação.
Quinta Geração: cibernética, informática.
Segunda Geração (IGUALDADE): direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e o lazer.
Terceira Geração (FRATERNIDADE): o direito à paz, á autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, a utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito à comunicação.
Quarta Geração (GLOBALIZAÇÃO): direitos ligados à pesquisa genética, biotecnologia, à democracia e a informação.
Quinta Geração: cibernética, informática.
Princípios
Fundamentais X Princípios Gerais do
Direito:
Não se pode
confundir os princípios fundamentais com os
princípios gerais do direito constitucional. Enquanto aqueles estão
positivados na Constituição, estes formam um estudo teórico, são
aplicáveis a vários ordenamentos.
Os princípios fundamentais
da Constituição Federal de 1988 (CF) designam as características mais
essenciais do Estado brasileiro.
Cada Poder tem sua função típica, mas cada um dos poderes é
permitido o exercício de uma função típica de outro PODER, gerando uma função
atípica.
Vejamos os exemplos:
PODER EXECUTIVO= administração do Estado, atípica de legislar ou julgar. Exemplo quando o Presidente sanciona um projeto de Lei.
PODER LEGISLATIVO= legisla e fiscaliza as contas públicas (TÍPICA), NA ATÍPICA administra e julga. Exemplo, aprovação do Legislativo nas Medidas Provisórias.
PODER JUDICIÁRIO= julga as leis (função típica). Na atípica ele pode administrar ou legislar.
Vejamos os exemplos:
PODER EXECUTIVO= administração do Estado, atípica de legislar ou julgar. Exemplo quando o Presidente sanciona um projeto de Lei.
PODER LEGISLATIVO= legisla e fiscaliza as contas públicas (TÍPICA), NA ATÍPICA administra e julga. Exemplo, aprovação do Legislativo nas Medidas Provisórias.
PODER JUDICIÁRIO= julga as leis (função típica). Na atípica ele pode administrar ou legislar.
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