sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Direito Constitucional - Princípios Fundamentais - Doutrina e Jurisprudência


Essa postagem poderá ser alterada a qualquer momento para a inclusão de novas informações a respeito do tema.
Última alteração: 12/10/2012

RE 349.686, 14.06.2005. (...) O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

O Federalismo é um sistema de organização política baseado num equilíbrio constitucionalmente garantido entre governo partilhado e governo próprio.
No federalismo simétrico, as unidades regionais têm poderes idênticos – simétricos – relações e obrigações para com a autoridade central e de umas com as outras.
Já no federalismo assimétricoalgumas regiões gozam de poderes específicos (União).
O federalismo brasileiro é assimétrico, por conter a Constituição normas atípicas da teoria da federação, como a que introduz o Município como ente federativo (arts. 1º e 18); a que atribui à União autonomia, em vez de soberania, como ocorre no poder de relações com Estados estrangeiros, de declarar a guerra e fazer a paz.

“Pelo(a) subprincípio/técnica da ponderação ou da proporcionalidade em sentido estrito se pretende alcançar parâmetros para a resolução dos conflitos entre princípios constitucionais” (Jusnavigandi)

“O princípio da unidade da constituição informa que a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.” (Moraes)

“O princípio da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.” (Moraes)

A dignidade da pessoa humana é princípio basilar vinculado aos direitos fundamentais. É, pois, norma fundante, orientadora e condicional, não só para a aplicação, mas para a própria existência do direito. É nela que se assenta a estrutura da nossa República. (Apejur)

O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte do ordenamento. Disso resulta que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações.

Direitos classificado por Gerações:
Primeira Geração (LIBERDADE): direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas garantias processuais.
Segunda Geração (IGUALDADE): direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e o lazer.
Terceira Geração (FRATERNIDADE): o direito à paz, á autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, a utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito à comunicação.
Quarta Geração (GLOBALIZAÇÃO): direitos ligados à pesquisa genética, biotecnologia, à democracia e a informação.
Quinta Geração: cibernética, informática. 

Princípios  Fundamentais  X  Princípios  Gerais  do  Direito:
Não se  pode  confundir  os  princípios  fundamentais  com  os  princípios gerais do direito constitucional. Enquanto aqueles estão positivados na Constituição, estes formam um estudo teórico, são aplicáveis a vários ordenamentos.

Os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF) designam as características mais essenciais do Estado brasileiro.

Cada Poder tem sua função típica, mas cada um dos poderes é permitido o exercício de uma função típica de outro PODER, gerando uma função atípica.
Vejamos os exemplos:
PODER EXECUTIVO= administração do Estado,  atípica de legislar ou julgar. Exemplo quando o Presidente sanciona um projeto de Lei.
PODER LEGISLATIVO= legisla e fiscaliza as contas públicas (TÍPICA), NA ATÍPICA administra e julga. Exemplo, aprovação do Legislativo nas Medidas Provisórias.
PODER JUDICIÁRIO= julga as leis (função típica). Na atípica ele pode administrar ou legislar.

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