CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I
- será opcional para o contribuinte;
II
- poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por
lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem
os impostos municipais.
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
a) ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso
de importação, o valor aduaneiro;
§ 3º A pessoa natural destinatária das
operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da
lei.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio
do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos (princípio
da isonomia);
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado (princípio
da irretroatividade);
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou (princípio da anterioridade
anual);
- não pode ser afastado por emenda
constitucional
c) antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal),
observado o disposto na alínea b;
Exceções/mitigação ao
princípio da legalidade:
- II
- IE
- IPI
- IOF
- CIDE-Combustível
(Decreto presidencial)
- ICMS-Combustível
(Convênio) – destes é o único tributo estadual
Data: pago já já (exceções ao princípio da
anterioridade anual e nonagesimal):
- II
- IE
- IOF
- Imp. Extraordinário
– guerra
- Emp. Comp. – calam./guerra
Data: pago com 90 dias (exceções ao princípio
da anterioridade anual):
- IPI
- CIDE-Combustível
- ICMS-Combustível
- Contribuições
Sociais-previdenciárias (PIS, COFINS, CSLL)
Data:pago em 1º de janeiro do ano seguinte (exceções
ao princ. anterioridade nonagesimal):
- IR
- Alteração da base
de cálculo do IPTU e IPVA
- Emp. Comp. –
invest. pub. urgentes e relevantes
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco (princípio da vedação ao
confisco);
... perspectivas dinâmica
e estática de
incidência do princípio do não confisco. A perspectiva estática diz
respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos
vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica
avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida
na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)
O princípio do
não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já
que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos.
O princípio da
vedação ao confisco deve ser analisado em relação à cada tributo, mas também
deve ser avaliado a totalidade da carga tributária.
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público (princípio da vedação à limitação ao tráfego);
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
§ 1º A vedação do
inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a",
é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI,
"a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para
que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País (princípio da
uniformidade geográfica);
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis
superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos
da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
É vedado a concessão de isenções
heterônimas (concedidas por outro ente).
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
OUTROS DISPOSITIVOS
RELACIONADOS (JÁ COBRADOS
EM QUESTÕES DE CONCURSOS)
Art. 173 - § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 2º
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V (II, IE, IPI e IOF), e 154, II
(Imp. Extr.– guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.
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