TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em
parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Competência
Privativas e Exclusivas - Tributos
|
||
União
|
Estados e DF
|
Municípios
|
- II
- IE
- IR
- IPI
- IOF
- ITR
- Imp.
Extraordinários
- Contribuições
sociais
- CIDE
- Contr. Categorias
Profissionais ou Econômicas
- IGF (LC
federal)
- Empréstimos
compulsórios (LC federal)
- Imp. da Competência
Residual (LC federal)
- Contribuições
Sociais Residuais(LC federal)
|
- ICMD
- IPVA
- ICMS
|
- ITBI
- IPTU
- ISS
|
Competência Comum (U / E / DF / M) - Tributos
|
- Taxas
- Contribuições de
melhoria
|
Art. 7º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Características da Competência Tributária:
- privativa
- indelegável
- incaducidade
(imprescritibilidade/não sujeita a decadência)
- inalterabilidade
- irrenunciabilidade
- facultatividade
(para o seu exercício pelo ente)
- ampla (instituir,
aumentar, diminuir o tributo, conceder benefícios, fixar penalidades e
obrigações acessórias)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa
jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.
OUTROS DISPOSITIVOS
RELACIONADOS (JÁ COBRADOS
EM QUESTÕES DE CONCURSOS)
CNT
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em
leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
CONSTITUIÇÃO
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (Congresso Nacional)
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
Art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III
(normas geral em matéria tributária), e 150, I e III (princípio da legalidade e
princípio da isonomia), e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (aplicação
do princípio da anterioridade nonagesimal, sem aplicação do princípio da
anterioridade anual), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (Congresso Nacional)
....
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (princípio da
isonomia);
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,
I (Contribuições Sociais Residuais).
...
§ 6º - As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado (princípio da anterioridade nonagesimal), não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
Art. 154. A
União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior (impostos de compentência residual), desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os
quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(ICMS)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(IPTU) I - propriedade predial e
territorial urbana;
(ITBI) II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(ISS) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II
(ICMS), definidos em lei complementar.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
... Mas caso o IR não tenha sido descontado na fonte, somente a União
terá capacidade ativa para exigi-lo. Lembrando que também é da União a
competência tributária.
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