sábado, 22 de junho de 2013

Competência Tributária



TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
        Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Competência Privativas e Exclusivas - Tributos
União
Estados e DF
Municípios
- II
- IE
- IR
- IPI
- IOF
- ITR
- Imp. Extraordinários
- Contribuições sociais
- CIDE
- Contr. Categorias Profissionais ou Econômicas
- IGF                                          (LC federal)
- Empréstimos compulsórios     (LC federal)
- Imp. da Competência Residual (LC federal)
- Contribuições Sociais Residuais(LC federal)
- ICMD
- IPVA
- ICMS
- ITBI
- IPTU
- ISS

Competência Comum (U / E / DF / M) - Tributos
- Taxas
- Contribuições de melhoria
        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Características da Competência Tributária:
- privativa
- indelegável
- incaducidade (imprescritibilidade/não sujeita a decadência)
- inalterabilidade
- irrenunciabilidade
- facultatividade (para o seu exercício pelo ente)
- ampla (instituir, aumentar, diminuir o tributo, conceder benefícios, fixar penalidades e obrigações acessórias)
        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
        Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


OUTROS DISPOSITIVOS RELACIONADOS (JÁ COBRADOS EM QUESTÕES DE CONCURSOS)
CNT
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

CONSTITUIÇÃO
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 146. Cabe à lei complementar: (Congresso Nacional)
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III (normas geral em matéria tributária), e 150, I e III (princípio da legalidade e princípio da isonomia), e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, sem aplicação do princípio da anterioridade anual), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 146. Cabe à lei complementar: (Congresso Nacional)
....
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade);
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida             qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (princípio da isonomia);

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I (Contribuições Sociais Residuais).
...
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (princípio da anterioridade nonagesimal), não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter   contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(II)        I - importação de produtos estrangeiros;
(IE)       II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
(IR)       III - renda e proventos de qualquer natureza;
(IPI)      IV - produtos industrializados;
(IOF)    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(ITR)     VI - propriedade territorial rural;
(IGF)    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior (impostos de compentência residual), desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(ITCMD)           I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(ICMS)             II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(IPVA)              III - propriedade de veículos automotores. 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(IPTU)  I - propriedade predial e territorial urbana;
(ITBI)    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(ISS)    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
... Mas caso o IR não tenha sido descontado na fonte, somente a União terá capacidade ativa para exigi-lo. Lembrando que também é da União a competência tributária.

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