TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Reingresso de
estrangeiro expulso
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada
de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída
de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de
crime ou de contravenção
Art. 340
- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou
falsa perícia
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.
§ 2o O
fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia,
cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do
processo
Art. 344
- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é
chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em
juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das
próprias razões
Art. 345
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há
emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346
- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347
- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a
inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348
- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze
dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o
auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento
de pena.
Favorecimento real
Art. 349
- Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar
ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Exercício arbitrário ou
abuso de poder
Art. 350
- Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês
a um ano.
Parágrafo único - Na mesma
pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e
recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena
privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de
pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que
está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em
lei;
IV - efetua, com abuso de
poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou
submetida a medida de segurança
Art. 351
- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida
de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é
praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a
pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de
violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão,
de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou
guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do
funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante
violência contra a pessoa
Art. 352
- Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355
- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou
tergiversação
Parágrafo único - Incorre
na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma
causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou
objeto de valor probatório
Art. 356
- Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357
- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em
arrematação judicial
Art. 358
- Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar
afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão
judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359
- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso
ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
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