TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Contratação de operação
de crédito
Art.
359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo,
sem prévia autorização legislativa: 
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. Incide na
mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou
externo: 
I - com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
Federal; 
II - quando o montante da
dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 
Inscrição de despesas
não empenhadas em restos a pagar 
Art.
359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não
tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos. 
Assunção de obrigação no
último ano do mandato ou legislatura 
Art.
359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa
ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade
de caixa: 
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não
autorizada 
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos. 
Prestação de garantia
graciosa 
Art.
359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na
forma da lei: 
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano. 
Não cancelamento de
restos a pagar 
Art.
359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos. 
Aumento de despesa total
com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  
Art.
359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total
com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura: )
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos. 
Oferta pública ou
colocação de títulos no mercado 
Art.
359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no
mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por
lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de
custódia: 
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos. 
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