TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar,
publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se
a quadrilha ou bando é armado.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar,
manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
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