CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta
própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,
guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como
verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de
conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze
anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de
emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao
determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à
autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e
faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar
cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas,
notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já
recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado
a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em
razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem
permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de
pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a
quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como
dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de
detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
I - selo destinado a
controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado
à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda
de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de
caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito
público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer
outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou
caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa
de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos
papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado
destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à
venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se
destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a
legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis,
quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou
sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de
alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora
recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração,
incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5o
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
I - selo público destinado a autenticar atos
oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade
de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal
verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera,
falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a
documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis
e o testamento particular.
I - na folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre
quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer,
como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se
o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Certidão ou atestado ideologicamente
falso
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou
certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado
ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para
prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de
lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o
fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça
filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a
reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo
ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem,
para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a
302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa,
se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é particular.
CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros
fins
Art. 306 - Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal
falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização
sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o
cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos,
e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se
ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito
próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como
próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e
multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o
estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o
seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único -
Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em
território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 310 - Prestar-se a
figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a
estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa.
Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou
remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor,
de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício
da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário
público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado,
fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
CAPÍTULO V
das
fraudes em certames de interesse público
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A.
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem,
ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame
públicos;
III - processo seletivo
para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo
seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso
de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o
fato é cometido por funcionário público.
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