terça-feira, 16 de outubro de 2012

Direito Processual Civil - Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros - Doutrina e Jurisprudência



Essa postagem poderá ser alterada a qualquer momento para a inclusão de novas informações a respeito do tema.
Última alteração: 17/10/2012

Conceito de Litisconsórcio: é a pluralidade de partes em, pelo menos, um dos pólos da relação processual.
Objetivo do Litisconsórcio: é trazer economia e harmonia processual, posto que não existem vários processos, mas, vários autores ou réus; bem como se tratando das decisões, não há risco de divergências, tendo em vista que todas são impostas no mesmo momento.
Tipos de Litisconsórcio:
Litisconsórcio ativo: corresponde a vários autores litigando contra um único réu.
Litisconsórcio passivo: quando existem vários réus e um único autor;
Litisconsórcio misto ou bilateral: quando vários autores demandam contra vários réus.

Litisconsórcio inicial: aquele que se formou no início da relação processual.
Litisconsórcio ulterior: aquele que se formou no decorrer do processo.

Litisconsórcio necessário: quando, a lei ou natureza jurídica, assim definir, como ato imprescindível a participação de todos que hajam de ser litisconsortes.
Litisconsórcio facultativo: a obrigatoriedade não existe, posto que existe faculdade à parte quanto a seu ingresso no processo. O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes (ou multitudinário).

Litisconsórcio unitário: é quando o resultado da sentença tiver que ser o mesmo para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio simples: é quando o resultado da sentença não é o mesmo para todos os litisconsortes.

Litisconsórcio eventual ou alternativo: é aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz" (Cândido Dinamarco)
Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)

Processo civil. Recurso especial. Ação cautelar. Produção antecipada de prova. Denunciação da lide. Assistência. - Não cabe denunciação da lide em medida cautelar de produção antecipada de prova. Precedente. - É admissível a intervenção de terceiro em ação cautelar de produção antecipada de prova, na forma de assistência provocada, pois visa garantir a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da prova produzida perante aquele que será denunciado à lide, posteriormente, no processo principal. - Recurso especial a que se conhece pelo dissídio e, no mérito, nega-se provimento.

É possível a intervenção em procedimentos cautelares somente na assistência e na nomeação à autoria. A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento, portanto não cabe em medida cautelar.

Súmula nº 641 do STF:  Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

A denunciação à lide funda-se no ajuizamento, pelo denunciante, de lide eventual, subsidiária, processada em simultaneus processus com a ação principal, cujo julgamento ocorre secundum eventum litis, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.

"A oposição se difere dos embargos de terceiros, porque nesse procedimento o terceiro pleiteia coisa dele que foi apreendida, na oposição o terceiro se afirma titular de uma coisa ou direito que está sendo discutida". (Fredie Didier)

Regra: O listiconsórcio facultativo ulterior não é permitido, após o despacho da petição inicial.
Exceção: na Ação Popular é cabível o litisconsórcio facultativo ulterior, mesmo após o despacho da inicial.

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